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ACSTJ de 29-10-1998
Concurso aparente de infracções Fraude fiscal Burla Falsificação de documento
I Nos casos em que a actuação do arguido se dirige apenas à violação de interesses da Fazenda Nacional e é subsumível à previsão do art.º 23, do RJIFNA (DL 20-A/90, de 15-01), não pode ser também aplicável o direito penal comum e, consequentemente, a figura criminal da burla. I A falsificação de facturas constitui circunstância agravante do crime de fraude fiscal, previsto pelo art.º 23, do DL 20-A/90 (n.º 2, al. d) e n.º 3, al. a), do mesmo diploma) e, por isso, não pode ela ser tratada como constitutiva de crime comum de falsificação, por se encontrar em mero concurso aparente com aquele ilícito (fraude fiscal).
Proc. n.º 676/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lop
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