Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-1998
 Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória
I Para que se verifique a circunstância agravativa prevista na al. c) do artº 24, do DL 15/93, não basta que exista lucro; é necessário ainda, que esse lucro seja avantajado, avultado, muito significativo. I Não se deve confundir, porém, o preço da venda de estupefacientes já realizada ou a realizar, ou o valor comercial da droga apreendida, com o lucro ou compensação remuneratória obtida ou a obter, pois o valor dessa compensação depende da diferença entre o preço de compra e o da venda ou do quantum da respectiva comissão. II Assim, para se poder concluir com a certeza exigível, que determinado agente obteve, ou procurou obter avultada compensação remuneratória, é necessário determinar as quantidades envolvidas e o ganho por grama do estupefaciente vendido.
Proc. n.º 806/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Gu