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ACSTJ de 10-10-2000
Injunção Execução Conflito de competência
Para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa, cuja tramitação é regulada pelos art.ºs 924 e ss. do CPC, com as especialidades contempladas no art.º 2 do DL n.º 274/97, de 08-10, por força do disposto no art.º 21, n.º 1, do Anexo aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01-09, em que o título está consubstanciado num requerimento sobre o qual foi exarada fórmula executória, no culminar de um procedimento de injunção, são competentes os Juízos Cíveis, e não os Tribunais de Pequenanstân-cia Cível.I.V.
Revista n.º 1989/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
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