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ACSTJ de 29-10-1998
Escutas telefónicas
I O auto a que se refere o n.º 1 do art.º 188 do CPP, tem como único objectivo documentar a própria diligência em si, indicando o respectivo tempo, lugar e o modo de intercepção, a indicação do telefone a que se dirigiu e a identificação de quem a ela procedeu, e não a transcrição do conteúdo das gravações, que é regulada no art.º 101, do mesmo diploma. I A exigência que é feita no n.º 2 deste último normativo, no sentido da transcrição se realizar 'no prazo mais curto possível', deve ser interpretada 'em termos hábeis', de modo a serem levadas em conta as dificuldades próprias da tarefa e as disponibilidades dos meios técnicos e humanos existentes para o efeito.
Proc. n.º 525/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gir
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