Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-1998
 Traficante-consumidor
I Pratica um crime p.p. no artº 26, n.º 1 e 3 do DL 15/93, o arguido que é detido na posse de 5,795 gramas de heroína e 0,785 de cocaína (pesos líquidos) destinados à venda a terceiros, com a finalidade exclusiva de obter droga para o seu consumo pessoal. I Com efeito, tais quantidades não excedem a 'necessária para o consumo médio individual durante o perído de cinco dias', conclusão que não é prejudicada pela interpretação dada pelo Tribunal Constitucional à norma constante da al. c), do n.º 1 do art.º 71 do DL 15/9, segundo a qual ao remeter para a portaria nela referida a definição dos limites quantitativos máximos do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das Tabelas aV, 'o faz com o valor de prova pericial', já que não incidindo o exame feito nos autos sobre os princípio activos, a remissão para os 'valores indicativos da Portaria 94/96', não tem qualquer eficácia, por não ter sido efectuada tendo em conta os seus parâmetros.
Proc. n.º 1434/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa G