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ACSTJ de 29-10-1998
Nulidade de sentença Garantias de defesa do arguido
I O enquadramento conferido pelo Ac. do TC n.º 445/97, de 25 de Junho, à problemática geral das garantias de defesa do arguido em processo penal, não inibe a sua combinação criteriosa com o princípio da economia processual, pelo que caso a caso, haverá que proceder-se a uma avaliação da real e efectiva afectação das referidas garantias. I Por outras palavras, os aludidos princípios devem servir à garantia de defesa do arguido apenas e enquanto a ela sejam indispensáveis, e não para que deles se sirva - quando se teve a oportunidade para preparar convenientemente a defesa - para adiar a decisão final. II Vindo o arguido acusado da prática de um crime de furto qualificado, de um crime de furto simples, dois crimes de roubo e de um crime de falsificação, é nulo, nessa parte, o acórdão, que para além das infracções referidas o condene também pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, que não figurava no libelo, surpreendendo assim o arguido com uma condenação que não poderia ter previsto, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se defender de tal imputação.
Proc. n.º 526/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
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