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ACSTJ de 28-10-1998
Inimputabilidade Internamento de inimputável Prazo Concurso de infracções
I O prazo máximo de internamento de inimputável perigoso corresponde ao limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável, referindo-se pois à pena abstracta. I Sendo o internamento um tratamento a que o internado vai ser submetido, aquele só deveria terminar quando a perigosidade criminal que lhe deu origem tivesse cessado. Porém, o legislador fixou, como regra, um prazo máximo de internamento, findo o qual o internado tem de ser posto em liberdade, tenha ou não cessado o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, isto em obediência ao princípio constitucional consignado no art.º 32, da CRP. II Apesar de haver um concurso de crimes cometidos pelo inimputável, não pode o período máximo de internamento ser determinado de acordo com a punição do concurso, em primeiro lugar porque o Código Penal, no seu art.º 77, só prevê o cúmulo de penas parcelares concretas, de prisão ou de multa, e por outro não é possível o recurso à analogia (art.º 1, n.º 3, do CP).
Proc. n.º 894/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade
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