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ACSTJ de 28-10-1998
Jovem delinquente Atenuação especial da pena Relatório social Insuficiência da matéria de facto provada
I O DL 401/82, de 23-09, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes. I A atenuação especial da pena, prevista no art.º 4, do DL 401/82, de 23/09, não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que daquela resultam vantagens para a reinserção social do jovem. II A falta de relatório social, mesmo nos casos em que é obrigatória a sua requisição, não é, por si só, fulminada com nulidade insanável que possa/deva ser declarada oficiosamente (art.º 119, do CPP). V - No entanto, a falta de relatório social - independentemente de este ser ou não de solicitação obrigatória - pode fundamentar o vício indicado no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Proc. n.º 887/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
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