Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2000
 Falência Caducidade
I - Da conjugação dos art.ºs 8, n.º 1, al. a), e 9 do CPEREF, resulta que, no caso de o devedor ter cessado a sua actividade, a falência continua a poder ser requerida, por qualquer credor interessado, dentro do ano subsequente à verificação de algum dos factos enunciados no n.º 1 do art.º 8, independente-mente de a situação de insolvência se ter manifestado antes ou depois da mencionada cessação.
II - A manifestação da situação de insolvência do devedor não tem de coincidir necessariamente com a data em que ocorreu o incumprimento de determinada obrigação.
III - O prazo de um ano para requerer a falência só começa a correr quando a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações seja qualificada, isto é, reveladora - pelo seu montante ou pelas circunstân-cias que rodearam o não cumprimento - da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.I.V.
Revista n.º 2301/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço