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ACSTJ de 28-10-1998
Fraude na obtenção de subsídio Consumação Desvio de subsídio Valor consideravelmente elevado
I O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final. I Se, face à matéria de facto dada como provada, não se descortinam informações inexactas ou incompletas fornecidas pelos arguidos que tenham sido determinantes para a concessão do subsídio; e se as informações (inexactas ou incompletas) que existem estão localizadas todas elas no pedido de pagamento de saldo, respeitando a dados posteriores à obtenção do subsídio, então não ocorre o crime p.p. no art.º 36, n.º 1, al. a), do DL 28/84, de 20-01. II O conceito de valor consideravelmente elevado ínsito no art.º 202, al. b), do CP de 1995, vale para os crimes contra o património mas não para as actividades delituosas contra a economia nacional, de que se ocupa o DL 28/84, de 20-01. V - Não estando apurado o quantitativo do desvio do subsídio recebido, mas sendo este inferior a 4.357.684$00, os factos provados são subsumíveis, não ao tipo qualificado do crime de desvio de subsídio (art.º 37, n.ºs 1 e 3, do DL 28/84), mas tão só ao tipo fundamental do mesmo ilícito (art.º 37, n.º 1, do referido diploma).
Proc. n.º 282/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
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