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ACSTJ de 28-10-1998
Excepção peremptória Cominação Poderes do STJ Rescisão pelo trabalhador Justa causa Salários em atraso
I - O autor deve responder aos factos articulados pela parte contrária constitutivos de uma excepção peremptória, sob pena de se considerarem confessados. Tal cominação contudo só se verifica se o autor não tiver, previamente, no seu articulado, impugnado o facto integrador da excepção. II - O Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação faz dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CC. III - Para haver justa causa de rescisão do contrato, por parte do trabalhador, tem que haver um comportamento culposo da entidade empregadora, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. IV - Não tendo o trabalhador, na comunicação escrita referida no n.º 2 e n.º 3 do art.º 34, da LCCT, concretizado as retribuições em dívida, referindo apenas que a entidade patronal não vem permitindo ao mesmo o gozo de férias, tendo tal circunstância se mantido ao longo de 38 anos, não pode considerar-se com justa causa, a rescisão operada.
Revista n.º 194/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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