Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1998
 Caducidade do contrato de trabalho Prestação de trabalho Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador Justa causa Retribuição Ocupação efectiva Danos morais
I - A caducidade do contrato de trabalho opera quando se verifica uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou a entidade empregadora de o receber.
II - O requisito de absolutibilidade deve ser considerado com exigência, na medida que não basta a simples diminuição das qualidades do trabalhador, quando ainda lhe possam ser distribuídas outras tarefas.
III - A prestação da actividade laboral não pode ser vista apenas como mero cumprimento da obrigação nuclear a que o trabalhador se vinculou. Tal obrigação engloba-se na posição de quem trabalha por conta de outrem, o que não deixa de reflectir-se no modo como é concretizado o desempenho laboral IV - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho das autoras, se desempenhando outras funções para além das de leccionação de aulas, estas últimas lhes foram retiradas. V- No quadro da LSA, o direito à indemnização por rescisão, com justa causa, verifica-se independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal, exigindo-se apenas que não seja imputável ao trabalhador, consagrando-se desta forma um conceito de justa causa objectiva.
VI - O prazo de quinze dias referido no art.º 34, da LCCT, não se aplica ao caso dos salários em atraso, enquadrados no âmbito da LSA.
VII - A retribuição pode ser devida, mesmo sem efectiva prestação laboral, bastando que o trabalhador esteja na disponibilidade da entidade patronal. Para tanto basta ao trabalhador que alegue e prove a existência do vínculo laboral.
VIII - A violação do dever de ocupação efectiva constitui fundamento para uma indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 198/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa