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ACSTJ de 28-10-1998
Nota de culpa Processo disciplinar Nulidade
I - A entidade patronal que, na nota de culpa dirigida ao trabalhador, lhe imputa os factos de que o mesmo foi acusado em processo de inquérito pendente, na Delegação da Procuradoria da República, dando por reproduzidas as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram cometidos os crimes, e juntando, para o efeito, esta acusação àquela peça do processo disciplinar, não comete a nulidade do n.º 1 do art.º 10, da LCCT. Com efeito, a referida nota de culpa contém a descrição fundamentada dos factos que são imputados ao trabalhador-arguido, tendo ficado eficazmente assegurado o seu direito defesa. II - O direito à segurança no emprego garantido pelo art.º 53, da CRP, não protege os trabalhadores que, pelo seu comportamento, possibilitam à respectiva entidade empregadora o despedimento com justa causa. III - Os fundamentos de nulidade do processo disciplinar referidos no art.º 12, n.º 3 da LCCT, têm carácter taxativo. Nesta medida, a inobservância do prazo de 30 dias fixado no n.º 8 do art.º 10, da LCCT, não fere de nulidade o referido procedimento disciplinar, pelo que o mesmo não possui natureza peremptória, mas, tão somente, aceleratória. IV - Deste modo, a falta de cumprimento do referido prazo de 30 dias não se reflecte na regularidade do processo disciplinar, apenas podendo assumir relevância quanto à apreciação da justa causa de despedimento.
Revista n.º 115/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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