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ACSTJ de 28-10-1998
Suspensão do trabalhador Retribuição
I - É legitima a exigência de 'picar ponto' determinada pela entidade patronal ao trabalhador que se encontra sujeito a horário de trabalho, na medida em que tal ordem se encontra compreendida no âmbito do poder directivo daquela. II - A diminuição do montante mensal auferido pelo trabalhador durante o período de suspensão preventiva, só é susceptível de fundamentar justa causa de rescisão do contrato, mediante a demonstração de que os montantes que lhe deixaram de ser pagos eram devidos independentemente da prestação efectiva do trabalho, pois, só assim, ocorreria ilícito abaixamento de retribuição.
Revista n.º 25/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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