Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1998
 Horário de trabalho Isenção Trabalho suplementar Abuso de direito
I - Encontrando-se o trabalhador sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, deixa o mesmo de se encontrar adstrito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, o que implica uma renúncia, por parte do trabalhador, à compensação por trabalho extraordinário, já que, em contrapartida, aquele regime lhe confere o direito a uma retribuição especial.
II - Não tendo a entidade patronal requerido àGT a autorização necessária ao estabelecimento de regime de isenção de horário de trabalho e não se encontrando demonstrada nos autos a existência de uma situação de facto correspondente à prática de isenção relativamente ao autor, é devida a este a remuneração pela prestação de trabalho suplementar.
III - Não constitui abuso de direito, por exercício do mesmo em contradição com a respectiva conduta anterior (veniere contra factum proprium), a reclamação, pelo trabalhador, de créditos referentes a remuneração por trabalho suplementar prestado, não obstante se encontrar clausulado, no respectivo contrato de trabalho, não ter o trabalhador direito a quaisquer outras remunerações, incluindo horas extraordinárias, para além da retribuição mensal auferida. Com efeito, neste caso, não é possível dar relevância ao acordado, uma vez que se está perante convenção nula porque relativa a matéria indisponível.
Revista n.º 69/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes