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ACSTJ de 28-10-1998
Recuperação de empresa Assembleia de credores Privilégio creditório Crédito laboral Caso julgado Suspensão da execução
I - De acordo com o art.º 12, da LSA, a lei confere privilégio mobiliário e imobiliário geral, aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados nessa lei, isto é, os relativos aos salários em atraso cuja falta de pagamento se prolongue por um período superior a 30 dias sobre o vencimento da primeira retribuição não paga. II - A sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a redução de créditos dos trabalhadores sem que estes hajam expressado o seu acordo, violou o preceituado no n.º 2 do art.º 56 e o n.º 3 do art.º 62, ambos do CPEREF. Porém, não tendo sido oportunamente interposto recurso da referida sentença, essa violação de lei fica coberta pela força do caso julgado. III - Não detendo o trabalhador um crédito privilegiado e dado que não requereu a anulação da deliberação da assembleia de credores, é-lhe plenamente aplicável a deliberação em causa que aprovou a extinção de 70% do seus créditos sobre a executada e diferiu o pagamento dos restantes. Consequentemente, não só a execução instaurada pelo trabalhador não deveria ter sido proposta, como se impõe a manutenção da suspensão da mesma, por se encontrar condicionada à execução das medidas aprovadas no âmbito do processo de recuperação.
Agravo n.º 142/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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