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ACSTJ de 28-10-1998
Extinção do posto de trabalho Requisitos
I - Embora o mercado de instrução de pilotos de helicóptero seja escasso e a prestação de serviços com helicópteros seja irregular, a simples circunstância da empresa ter terminado a formação de pilotos para Angola não traduz, por si só, a 'diminuição de procura' dos serviços desta, para efeitos de demonstração do requisito a que se refere a al. a) do n.º 2, do art.º 26, da LCCT. II - Assim, dado que a ré não procedeu à demonstração dos requisitos legais relativos à cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho - decrescimento da actividade da empresa provocado pela diminuição da procura de serviços - não resultou provada a razão para a redução do quadro de pilotos da empresa, e como tal, a cessação do contrato de trabalho do autor operada no âmbito de tal redução consubstanciou um despedimento ilícito.
Revista n.º 150/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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