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ACSTJ de 10-10-2000
Execução Legitimidade passiva Herança indivisa
I - Tendo havido sucessão por morte na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da for-mação do título e o da propositura da acção executiva, devem assumir, liminarmente, a posição de parte, como executados, os sucessores da pessoa que figure no título como devedor, ainda que a he-rança não tenha sido partilhada. II - O exequente deve deduzir, no próprio requerimento inicial da acção executiva, os factos constituti-vos da sucessão. III - O facto de a herança ser a responsável pelo passivo deixado pelo falecido, é questão que nada tem que ver com a legitimidade passiva na acção executiva, apenas interessando para a determinação dos bens que podem ser penhorados - art.º 827 do CPC.I.V.
Agravo n.º 2515/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
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