Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-10-1998
 Compra e venda Energia eléctrica Contrato de fornecimento Norma interpretativa Aplicação da lei no tempo Caducidade
I - As coisas são determinadas, para efeitos do estatuído no artº 887 do CC, quando são conhecidas das partes, tal como estão diante de si I - A energia eléctrica não pode considerar-se coisa certa e determinada, individualizada, tratando-se antes de coisa genérica, apenas determinada quanto ao seu género e na medida em que pode ser quantificada e, de concreto, tem apenas os efeitos que produz. II - Nos contratos de fornecimento de energia eléctrica o que acontece é que o fornecedor se obriga a colocar a energia à disposição do consumidor e este se obriga a pagar, mensalmente, a energia gasta. V - Na determinação do preço não entra a vontade do consumidor, já que este é fixado administrativamente, para além do que, em regra, o preço do quilovátio varia anualmente. V - No fornecimento de energia eléctrica não pode, sequer, existir divergência entre a quantidade declarada no contrato e a quantidade da coisa vendida, na medida em que, a quantidade de energia e o preço a pagar pelo seu fornecimento não são determinados por declaração das partes, antes resultam de uma simples operação material (matemática) posterior, evidentemente, à celebração do negócio e ao consumo de electricidade. VI - Não se verificando nenhum dos requisitos de que depende a aplicação do art.º 887, do CC, não pode integrar-se o fornecimento da energia eléctrica na sua previsão e, por isso, não pode ter aplicação o prazo de caducidade do art.º 890 do CC. VII - A norma do art.º 10, n.ºs 1 e 2 da Lei 23/96, de 2607, não tem propósito interpretativo, nomeadamente o de resolver o dissenso da jurisprudência sobre a aplicação dos artigos 887 e 890 ao direito de os fornecedores de energia eléctrica receberem o preço da energia em dívida ou diferença entre o preço pago e o devido, não pago por erro de facturação. VIII - Os prazos de prescrição e de caducidade de seis meses, respectivamente previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10 da Lei 23/96, são de aplicar em todos os casos em que o preço de energia eléctrica e a diferença de preço devida por erro de facturação da empresa fornecedora ainda não tenham sido pedidos e só venham a ser passados seis meses após a sua entrada em vigor - n.º 1 do art.º 297 do CC. X - Esta norma não é aplicável ao caso em análise, face ao referido art.º 297 do CC, porque quando a Lei 23/96 entrou em vigor, já estava pendente a presente acção a pedir o reembolso das quantias em dívida.
Revista n.º 215/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir