Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-10-1998
 Poderes da Relação Poderes do STJ Matéria de facto Exame sanguíneo Poderes do tribunal Impugnação de paternidade
I - O STJ apenas pode alterar a decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto, ocorrendo erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova II - O juiz só deve lançar mão dos poderes instrutórios, ínsitos no actual nº 3 do art.º 265 do CPC, quando tal julgue necessário ou indispensável para uma boa decisão da causa, ou se não se julgar suficientemente esclarecido.
III - Se o juiz da 1.ª instância entendeu, num juízo global sobre a prova, que os exames sanguíneos não eram necessários ao apuramento da verdade, tendo considerado não controvertida a matéria relevante para a decisão da causa e, assim habilitado a bem decidir, não há violação daquele dispositivo legal.
IV - Na impugnação de paternidade, a lei não exige que dos factos provados resulte a impossibilidade que o marido da mãe seja o pai biológico, mas que isso seja manifestamente improvável.
Revista n.º 792/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir