Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-10-2000
 Documento particular Força probatória Poderes da Relação Posse Presunção Inversão do ónus da prova
I - Os documentos particulares assinados, quando não impugnados, gozam de força probatória plena restrita às relações entre os declarantes e os declaratários que neles intervieram, mas quanto a ter-ceiros a eficácia resultante dessa força probatória é-lhe inoponível, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de harmonia com o disposto no art.º 356, do CC.
II - Existindo num processo outros documentos particulares, tendo sido ouvidas acerca dos factos diver-sas testemunhas e não se encontrando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito ou gravados, não é possível o recurso pela Relação ao preceituado no n.º 1 do art.º 712, do CPC, para alterar a matéria de facto tida como provada na 1.ª instância.
III - O direito português adoptou um conceito subjectivo da posse: para que se considere alguém possui-dor de determinada coisa necessária é a existência de um poder de facto sobre ela (corpus) e uma intenção dominial em sentido amplo (animus possidendi, contraposto ao simples animus detinendi).
IV - Uma vez demonstrada a prática de actos materiais, o exercício do poder de facto sobre uma coisa com certo conteúdo de direito, o animus, a intenção jurísgena, pode considerar-se provado por pre-sunção, conforme o art.º 1252 n.º 2, do CC, segundo o qual 'em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto'.
V - A inversão do ónus probatório não dispensa a alegação dos factos, desde logo porque aqueles que integram a causa de pedir (independentemente da questão da prova) têm que ser todos alegados na petição inicial (art.º 467 n.º 1, al. c), do CPC), sob pena de insuficiência desta para justificar a pro-cedência da acção.N.S.
Revista n.º 3/00 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão