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ACSTJ de 27-10-1998
Arrendamento comercial Embargos de terceiro Contrato inominado Centro comercial Trespasse Penhora Validade
I - Não é lícito banir-se, por estipulação contratual, o direito ao trespasse num contrato de arrendamento comercial I - Num centro comercial, digno dessa qualificação, visa-se oferecer às pessoas um extenso e diversificado leque de produtos e serviços, com a maior comodidade e economia de tempo, visto as respectivas lojas se localizarem no mesmo edifício e, para assegurar esse resultado, prestam-se aos lojistas certos serviços, como sejam os de limpeza, de conservação das partes comuns, estacionamento, através de uma organização unitária II - O contrato celebrado entre o proprietário ou explorador de um centro comercial e um lojista para que este passe a ocupar uma loja desse centro, nos termos atrás definidos, constitui um contrato inominado ou atípico que se pode designar como contrato de instalação de lojista em centro comercial V - Este contrato rege-se, em princípio, pelo estipulado pelas partes, face ao princípio da liberdade contratual e, depois, pelas regras dos contratos típicos afins onde houver analogia. V - É assim válida a cláusula contratual na qual o lojista se obriga a não ceder, no todo ou em parte, os poderes que lhe foram concedidos nesse contrato, sem autorização escrita da embargante, designadamente a cláusula que impede o trespasse do estabelecimento a instalar pelo lojista no espaço sem que o organizador e contraparte o tenha autorizado. VI - Também, por isso, não é possível a penhora do estabelecimento por ele instalado na loja do centro comercial, uma vez que tal penhora ofende a posse da embargante e proprietária da loja onde está instalado o estabelecimento da executada.
Revista n.º 834/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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