Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-10-1998
 Denúncia de um crime. Exercício de um direito (de queixa ou denúncia). Reprodução ao próprio suspeito, a seu pedido, da personificação da suspeita veiculada na denúncia. Denúncia caluniosa.
«Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao MP, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal» (art. 244.º do CPP). E a denúncia, embora «não sujeita a formalidades especiais» (art. 246.1), deverá «conter, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º», ou seja, e além do mais, «tudo o que (o denunciante) puder averiguar acerca da identificação dos agentes» (alínea c). Daí que a denunciante de um crime deva, ao denunciá-lo à autoridade, comunicar-lhe - até porque compete a esta «colher informações das pessoas que facilit(ass)em a descoberta dos agentes do crime» (art. 249.2.b) - «tudo o que pudesse ter averiguado acerca da identificação do (suspeito) agente». Esta «imputação sob a forma de suspeita», feita à polícia no acto da denúncia do furto, ainda que porventura «ofensiva» (se errónea) «da honra e consideração» da pessoa suspeita não pode - embora tipicamente criminosa (art. 181.1 do CP) - considerar-se criminalmente punível. É que tal imputação tem a legitimá-la (pois que «o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade» - art. 31.1) o chamado «exercício de um direito» (no caso, o exercício do direito de denúncia) e o chamado «cumprimento de um dever imposto por lei» (no caso, o dever de prestar à autoridade informações que facilitem a descoberta dos agentes do crime, nomeadamente a identidade dos suspeitos) - art. 32.2.b e c. E se não é criminalmente punível (embora, porventura, criminalmente típica) a transmissão à autoridade policial, quando da denúncia de um crime, da identidade dos suspeitos, também não será criminalmente punível (embora, porventura, criminalmente típica) a (leal e reservada) reprodução ao próprio suspeito, sobretudo se a seu próprio pedido, da personificação da suspeita veiculada na denúncia e, complementarmente, das razões que (acertada ou desacertadamente) a tenham despoletado ou exacerbado. De resto, só será verdadeiramente típica (art.º 365.º do CP) a denúncia caluniosa, ou seja, a denúncia feita com a consciência da falsidade da imputação (e não apenas a denúncia meramente difamatória, já que uma simples denúncia de um crime comporta, conaturalmente, a imputação, ainda que sob a forma de suspeita, de factos ou juízos ofensivos da honra e consideração do denunciado).
Processo 6389/98-5, Carmona da Mota