Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-1998
 Direito a alimentos União de facto Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência Herança indivisa
I - O direito à pensão de sobrevivência será atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do artº 2020 do CC O direito à pensão de sobrevivência é uma consequência dessa decisão. I - Mas, em tal acção apenas importa que se vise o reconhecimento do direito a alimentos que o art.º 2020 do CC concede a determinadas pessoas, verificados que sejam certos requisitos cumulativos, e não também a fixação de uma prestação de alimentos a pagar pela herança aberta por óbito do membro da união de facto. II - Daí que a acção tenha de ser proposta contra o Centro Nacional de Pensões, por ser a entidade titular do interesse relevante em contradizer, e não contra a herança aberta por óbito do membro da união de facto, que nenhum interesse tem em contradizer enquanto lhe não for exigida uma prestação de alimentos. J.A.
Revista n.º 772/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir