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ACSTJ de 22-10-1998
Acção ordinária Tiro aos pratos Habitação Direito ao repouso
I - Manter um campo de tiro aos pratos a cinquenta metros da residência dos autores, e no meio de uma zona habitacional, é pouco menos que dantesco I - A personalidade humana é, verdadeiramente, a estruturabase dos direitos do Homem, já que sobre ela assentam todos os demais direitos, nomeadamente os de natureza e carácter diferente II - Daí que a própria lei comine de nulidade ou confira a faculdade revogatória aos casos de limitação destes direitos de base (art.º 81 do CC). V - Daí também que em caso de conflito entre eles e outros, prevaleçam aqueles primeiros que, hierarquicamente, são superiores por serem de espécie dominante (art.º 335, n.º 2, do CC). V -mpõe-se obviamente ao de quem pretende - à sextafeira, à noite - atirar aos pratos como forma de recuperar do desequilíbrio semanal, o direito complexo constituído pelo direito ao repouso, à saúde, ao sossego, a todas aquelas faculdades que integram e comandam a necessidade de recuperação fisiológica do ser humano e que se não compadecem com o ruído frequente ou a poluição sonora rastejante, o direito a ter um trem de vida diário equilibrado sem sobressaltos semanais ou cíclicos que afectem o psiquismo humano. VI - É certo que as actividades ruidosas podem ser levadas a efeito - mesmo na proximidade de escolas e hospitais - até às 22 ou 24 horas, ficando então suspensas até às 8 horas do dia seguinte (a hora da suspensão varia conforme o dia da semana). VII - O DL 251/87, de 2406, aqui inaplicável, serviria para que a autoridade administrativa autorizasse a ré a fomentar o tiro aos pratos; mas não serve para dizer que ela - só porque está administrativamente autorizada - não viola os direitos de personalidade dos vizinhos que habitam junto ao seu campo de tiro. J.A.
Revista n.º 1024/97 - 2.ª Secção Relator: Conselhei
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