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ACSTJ de 22-10-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Ilegitimidade Processo sumário Condenação no pedido Absolvição da instância
I - Uma vez que a causa de pedir é a existência de prejuízos decorrentes de acidente de viação culposo e excedendo o pedido de indemnização deduzido o limite máximo de seguro obrigatório, naturalmente que o pretenso causador e a seguradora devem acompanhar o desenrolar de todo o processo e ser, um e outro, abrangidos pelo caso julgado da decisão I - O pressuposto processual legitimidade deve ser considerado logo no início do processo e com respeito a todo o pedido que tenha sido deduzido II - O facto de não ter sido indeferida liminarmente a petição não significa, porém, que o julgador fique obrigado a fazer actuar a comunicação prevista no n.º 2 do art.º 784 do CPC. V - Já que a ilegitimidade de qualquer das partes é excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.ºs 494, n.º 1, al. b), e 495 do CPC), haveria, pois, que absolver a ré da instância e não condená-la no pedido. J.A.
Revista n.º 580/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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