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ACSTJ de 22-10-1998
Inventário Composição de quinhão Despacho Recurso de agravo Subida de recurso
I - Os agravos interpostos até ao momento da convocação da conferência de interessados sobem em separado, nessa altura I - O recurso do despacho determinativo da forma à partilha é o de apelação que se interpuser da sentença homologatória II - A lei nada diz sobre a impugnação dos despachos intercalares, posteriores ao determinativo da partilha e até à sentença homologatória. V - O despacho judicial previsto no n.º 4 do art.º 1377 do CPC não é consequência necessária do despacho determinativo da partilha, mas sim das licitações operadas antes. V - Para se reagir contra aquele despacho, que não forma um todo com o segundo, carece o impugnante de lançar mão do recurso de agravo que, nos termos do art.º 735, n.º 1, ex vi art.º 1396, n.º 1, do CPC, subirá com o primeiro que haja de subir imediatamente, isto é, com a apelação da sentença homologatória. J.A.
Agravo n.º 940/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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