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ACSTJ de 22-10-1998
Homicídio qualificado Perversidade
I Torna-se sempre necessário apurar em concreto, na ponderação de todas as circunstâncias de cada caso, se o conjunto destas conduz à especial censurabilidade ou perversidade que constitui o fundamento da qualificação do homicídio. I Estando provado que: - o arguido formulou o propósito de tirar a vida à sogra, na sequência de uma conversa com a sua mulher, na qual esta, que se encontrava grávida de oito meses, o informou de que o médico de família, que nesse dia a consultara, lhe tinha dito que havia problemas com a gravidez e que teria de efectuar exames médicos, onde ambos chegaram à conclusão de que não possuíam dinheiro, tendo-se ele convencido que tal situação se devia, em parte, à circunstância de a sua sogra não lhe entregar parte de uma indemnização que a ela e á filha fora atribuída pela morte do marido; - após, o arguido, no interior de um estabelecimento comercial explorado pela sua sogra, apontou uma arma caçadeira, carregada, na direcção daquela e, depois de lhe ter desferido dois pontapés no baixo ventre, disparou, a cerca de um metro de distância da mesma, atingindo-a na zona do tórax e abdómen, assim lhe causando múltiplas lesões corporais que foram causa directa e necessária da sua morte; desses factos conclui-se que o arguido agiu em circunstâncias que revelam uma perversidade marcadamente acima do normal, a impor um juízo de censura que se não satisfaz com o tipo de homicídio simples, mas tão só com o de homicídio qualificado.
Proc. n.º 696/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lop
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