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ACSTJ de 22-10-1998
Recurso Taxa de justiça Incidente Recurso penal Conclusões Separação de processos Contestação Depoimento indirecto Arguido
I A condenação, em taxa de justiça decorrente da interposição de requerimentos que foram considerados como ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide, deve ser considerada, em processo penal, para efeito do respectivo recurso, como tendo sido efectuada nos termos do CPP e não do CCJ (que apenas regula a fixação do seu quantitativo), pelo que deve subir imediatamente (art.º 407, n.º 1, al. d), do CPP), em separado, para a respectiva Relação. I Tendo o recorrente apresentado como conclusões uma cópia integral do texto da motivação (salvo um ligeiro encurtamento na apresentada sob o n.º 4), não podem as mesmas valer como tais, equivalendo essa situação à de falta da motivação e assim originando a rejeição do recurso. II O facto de ter havido separação de processos, posteriormente ao momento da contestação, não permite produzir um aditamento à que se haja apresentado. V - O preceituado no art.º 129, n.º 1, do CPP, não se aplica às declarações do arguido em audiência, já que não depondo este, não há que chamá-lo para fazer algo de que está impedido, excepto no caso previsto no art.º 133, n.º 2, do CPP. V - Este normativo só proíbe o depoimento que resulta do que se ouviu dizer a pessoa determinada, se esta não for chamada a depor, e tem por finalidade que se determine a razão de ciência daquele depoimento, sujeitando-o ao contraditório.
Proc n.º 710/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches
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