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ACSTJ de 21-10-1998
Fundamentação da sentença Nulidade
I A nulidade da sentença (ou acórdão), por falta de fundamentação, em violação da segunda parte do n.º 2 do art.º 374, prevista no art.º 379, al. a), não é insanável, porque não está enquadrada no art.º 119, todos do CPP. I Aquela nulidade não afecta o acto do julgamento, mas apenas a decisão (sentença ou acórdão), a qual terá de ser reformulada pelo mesmo tribunal que a proferiu e com a mesma composição.
Proc. n.º 414/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câ
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