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ACSTJ de 21-10-1998
Princípio da livre apreciação da prova Erro notório na apreciação da prova In dubio pro reo
I Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. I O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. II As circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art.º 73 do CP não são as únicas susceptíveis de desencadear o efeito atenuativo especial nem este é consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.
Proc. n.º 961/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo
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