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ACSTJ de 04-10-2000
Respostas aos quesitos Compensação Embargos de executado
I - Basta ao tribunal colectivo, na motivação das respostas aos quesitos, indicar concretamente os ele-mentos que concorreram para a formação da decisão. II - A não ter ocorrido anteriormente, como excepção peremptória que constitui, a compensação só pode ser invocada na contestação da acção em que é peticionado o crédito a compensar (art.ºs 487 n.º 1, 488 e 489 n.º 1, do CPC). III - Esta ideia, inegavelmente subjacente no âmbito do processo declarativo, está indubitavelmente con-sagrada no processo de execução (art.º 815 n.º 1, do mesmo código) quando se prevê a possibilida-de de oposição por embargos de executado com fundamento em quaisquer factos que seria possível deduzir como defesa no processo de declaração. N.S.
Revista n.º 1214/00 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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