Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1998
 Recuperação de empresa Assembleia de credores Salários em atraso Crédito laboral Privilégio creditório Cessação do contrato de trabalho Suspensão da execução
I - A vinculação proveniente da homologação da deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais medidas de restruturação financeira afecta apenas os créditos comuns, ou seja os credores não privilegiados e aqueles que embora o fossem renunciaram à garantia ou deram a sua adesão às providências adoptadas.
II - O privilégio creditório concedido pela LSA não é aplicável às indemnizações por cessação do contrato de trabalho. Esta lei apenas regula os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
III - A garantia do privilégio mobiliário geral que acompanha os créditos emergentes do contrato de trabalho constitui-se, com efeito retroactivo relativamente aos últimos seis meses, no momento em que é apresentado o pedido de pagamento.
IV - Tendo o crédito do trabalhador sido reconhecido pela entidade patronal em 14.8.95, e o pedido de pagamento formulado em 13.5.96, por meio de instauração de acção, não tem a natureza de privilegiado, mas sim de comum.
V - Ficando o crédito exequendo sujeito a um plano de pagamento adoptado nos termos da deliberação da assembleia de credores, homologada por sentença transitada, e que previa o vencimento da primeira prestação em 31.12.96, não devia a execução ter sido instaurada, impondo-se, na medida em que o foi, a sua suspensão, até ao termo de aplicação das providências aprovadas, ou até que nos autos se mostre que o prosseguimento da execução já não os afecta.
Agravo n.º 84/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes