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ACSTJ de 21-10-1998
Recuperação de empresa Assembleia de credores Caducidade do contrato de trabalho
I - Ao circunscrever as providências aprovadas à reestruturação financeira, a deliberação da assembleia de credores e a sentença que a homologou, não impuseram à empresa qualquer obrigação de reduzir o seu pessoal e nem a tiveram como seu pressuposto. II - A impossibilidade que pode determinar a caducidade do contrato de trabalho, além de superveniente, deve ser absoluta e definitiva, isto é, que seja total, não ficando a entidade empregadora em condições de receber algum trabalho, e definitiva, ou seja, que numa perspectiva previsível e normal, o recebimento do trabalho se apresente como irreversivelmente inviável. III - Não é admitir a caducidade do contrato de trabalho, como mera consequência da redução do quadro de pessoal da empresa, prescrita no âmbito de uma providência de recuperação de empresa. IV - A declaração da empresa em situação económica difícil pode acarretar a suspensão dos contratos de trabalho ou a cessação dos mesmo, segundo o regime estabelecido para os despedimentos colectivos.
Revista n.º 64/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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