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ACSTJ de 21-10-1998
Complementar de pensão EDP
I - O Estatuto Unificado do Pessoal elaborado pela EDP apresenta-se como um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se por ressalvados os esquemas complementares de previdência nele constantes. II - O esquema complementar de pensão - invalidez ou reforma - consagrado no EUP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizável em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. III - Assim, sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, quer esse aumento resulte da actualização das respectivas prestações, ou do estabelecimento de outra prestação 'adicional' (13ª e 14.ª mês), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade, caso se não verifique a situação prevista no n.º 2 do art.º 13, do EUP. IV - Por conseguinte, na fórmula constante do art.º 6, do referido EUP, é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que o complemento da pensão global garantida pela ré se divide e é pago durante o ano. Desta forma, com a entrada em vigor da Portaria n.º 470/90, de 23-06, o referido denominador passou de 13 a 14.
Revista n.º 211/98 - 4º Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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