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ACSTJ de 21-10-1998
Rectificação de sentença Reconvenção Admissibilidade
I - A lei afasta a possibilidade de recurso autónomo da rectificação das sentenças, quer por razões de celeridade e economia processual, quer, sobretudo, por pretender dar um tratamento unitário à decisão, designadamente no caso de recurso da mesma II - Com efeito, o despacho de rectificação de sentença poderá ser proferido, antes ou depois de apresentadas as alegações de recurso da sentença, mas sempre em momento anterior ao da subida desse mesmo recurso. Nessa medida e no primeiro caso, isto é, sempre que a rectificação ocorra antes da apresentação das alegações, as partes devem atacar a rectificação nas próprias alegações. Na segunda hipótese, impõe-se o direito destas complementarem as alegações já produzidas, no tocante à fracção da decisão rectificada. Tal direito poderá por isso ser exercido através da junção de nova peça, como complemento das anteriores alegações. III - A admissibilidade do pedido reconvencional, no âmbito das acções de impugnação de despedimento, no que se refere ao requisito estatuído n.º 1 do art.º 33, da LCT - 'facto jurídico que serve de fundamento à acção', impõe que se tenha em linha de conta o facto do legislador estabelecer, no n.º 4, do art.º 12, da LCCT, a prova da justa causa do despedimento, a cargo da entidade empregadora. Assim, os factos subjacentes à demonstração da referida justa causa respeitarão tanto à defesa como à acção, pois que, uma e outra, deles não poderão prescindir, sendo que, para a apreciação da admissibilidade da reconvenção, será indiferente a quem cumpre prová-los.
Revista n.º 108/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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