Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1998
 Caducidade da acção disciplinar Ónus de prova
Em acção de impugnação de despedimento, impende sobre o trabalhador a alegação e prova de que a entidade patronal havia tido conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, em data anterior àquela que consta dos autos como data da respectiva ocorrência. Deste modo e uma vez que o autor não invocou caducidade do procedimento disciplinar relativamente a tais factos, é lícito o apuramento da matéria provada por presunção de que o empregador soube dos factos levados à nota de culpa na altura em que os mesmos são tidos por verificados.
Revista n.º 167/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira