Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1998
 Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador Culpa da entidade patronal
I - A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da LSA, impõe que o trabalhador observe a antecedência de 10 dias exigida no n.º 1 do art.º 3, da referida Lei. Assim, a falta de cumprimento do referido prazo afasta a justa causa para efeitos de, por ela, ser devida a indemnização de antiguidade.
II - A falta de pagamento pontual da retribuição só constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, nos termos do art.º 35, n.º 1, al. a), da LCCT, se for imputada à entidade patronal, a título culposo.
III - Ter-se-á de considerar mora não culposa do empregador para efeitos de apreciação de justa causa de rescisão, se se encontrar demonstrado nos autos que a ré, como, cooperativa de música, sobrevivia face às ajudas de subsídios de diversas entidades, ajudas essas, para além de irregulares, insuficientes para fazer face às respectivas despesas. Tal juízo de não censurabilidade é reforçado pelo facto da gestão da cooperativa ser assegurada por elementos que nada cobravam pelo exercício dessa funções directivas, prestando ainda o seu aval a empréstimos bancários contraídos para efectuarem o pagamento dos salários aos trabalhadores
Revista n.º 192/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira