Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1998
 Categoria profissional Justa causa Desobediência
I - A actividade a desempenhar pelo trabalhador encontra-se delimitada pelo objecto fixado no contrato e em função da categoria para que o mesmo foi contratado.
II - A categoria profissional traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente desempenhadas no exercício da sua actividade. É todavia a categoria-função quem comanda a categoria-estatuto ou normativa pois que a mesma assenta nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador.
III - Demonstrando-se nos autos que o autor desempenhava funções de torneiro mecânico e que no exercício das mesmas procedida ao torneamento das peças, trabalhando por desenho ou peça modelar, desde logo se concluiu que as suas funções implicavam a medição das peças em execução. Nesta medida, a ordem da entidade patronal no sentido do trabalhador passar a proceder ao preenchimento de uma ficha de controle de qualidade, só pode ser tida como constituindo uma tarefa de medição e, como tal, não consubstancia qualquer alargamento do objecto da respectiva prestação de trabalho.
IV - Constitui, por isso, desobediência a ordem legitima da entidade empregadora, a recusa do trabalhador em preencher a referida ficha de controle de qualidade.
V - Tendo persistido na recusa, não obstante devidamente informado e alertado pelo empregador, designadamente com aplicação de sanção disciplinar, o trabalhador desobedeceu reiteradamente, assumindo assim um comportamento grave que tornou impossível a subsistência da relação de trabalho, consubstanciando, por isso, fundamento de justa causa para despedimento.
Revista n.º 179/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa