|
ACSTJ de 21-10-1998
Caducidade do contrato de trabalho Recuperação de empresa Suspensão da execução
I - O regime jurídico especial previsto na Lei 17/86, de 27-02, designadamente no que se reporta à qualificação de crédito privilegiado, não é aplicável às indemnizações devidas por contrato individual de trabalho, como é o caso do pagamento de compensação a que a entidade patronal se obrigou face à rescisão do contrato. II - Ressalvando o art.º 29, n.º 2 do CPEREF, os casos em que a cessação da suspensão da execução prejudica o disposto nos arts.º 95, n.º 2 e 103, n.º 3, do mesmo diploma legal, dever-se-á entender que a execução das providências duradouras já iniciadas com o trânsito da homologação que estabeleceu as condições em que o pagamento dos débitos deve ser efectuado, obsta, não só à instauração de processo executivo por parte dos credores, como, impõe, a suspensão das respectivas execuções.
Agravo n.º 146/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
|