Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-10-1998
 Providência cautelar Fundamentação Arresto Princípio do contraditório Nulidade
I - A não observância da parte final do nº 3 do artº 304 do CPC, mandando aplicar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 653, ou seja, a fundamentação da fundamentação, não determina a nulidade da decisão, mas sim a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 712 (hoje n.º 5 do mesmo artigo). I - A fundamentação de julgamento de facto é uma justificação racional ex post destinada a permitir o controlo da racionalidade da respectiva decisão, necessário face à liberdade do juiz na avaliação da prova, que deve assim, explicitar, com argumentação justificativa, a razão que o levou a atribuir eficácia aos meios de prova. II - Diferentemente daquilo que sucede quanto à prova documental, onde normalmente a racionalidade da fundamentação se satisfaz com a menção de os factos resultarem da prova que os documentos fazem, a simples menção dos meios concretos de prova testemunhal não satisfaz cabalmente aquela exigência de controlo. V - Há providências cautelares - é o caso do arresto - que pelas suas características correm sérios riscos de inutilidade com a audição prévia do requerido.
Revista n.º 680/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir