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ACSTJ de 20-10-1998
Execução Penhora Aplicação da lei no tempo
I - A reforma de 1995/96 do CPC entendeu que o direito do executado requerer, por outros da sua escolha de valor suficiente, a substituição dos bens penhorados por indicação do exequente, só se justifica quando a decisão judicial condenatória não tiver transitado em julgado É o que se diz no nº 2 do art.º 926 do CPC, inserido na oposição à penhora com os fundamentos e o processamento previstos nos precedentes art.ºs 863 A e B, configurando-se como uma oposição de segundo grau. I - A incidente suscitado pela executada em 1/4/97, em que esta, requereu a substituição, por outros bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda e das custas do processo, os bens, que, por nomeação da exequente haviam sido penhorados em Março de 1997, aplica-se o actual n.º 2 do art.º 926 (e não o n.º 3 do art.º 811 do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL 329A/95, de 12/12), pelo que, tendo transitado a decisão executada, não podia ser admitida tal substituição.
Agravo n.º 847/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
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