Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-10-1998
 Execução Execução fiscal Penhora Sustação da execução
I - O artº 871 do CPC não impõe, na sua letra, que só seja de aplicação apenas quando as penhoras sucessivas se verifiquem em execuções comuns I - O Estado, e as entidades a ele equiparadas, são pagos, em regra, em primeiro lugar, quer na execução comum quer na execução fiscal, já que os seus créditos são de modo geral privilegiados em relação aos créditos particulares. II - O particular não fica prejudicado se a execução comum for suspensa para que possa ir reclamar o seu crédito na execução fiscal, não sendo ilegítimo o recurso ao art.º 871 do CPC. V - A exequente, com a aplicação do disposto no art.º 871, não corre qualquer risco desproporcionado de ver frustrada a satisfação do seu crédito, pois em nada é afectado o sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributária.
Agravo n.º 787/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro