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ACSTJ de 04-10-2000
Arresto Justo receio de extravio ou dissipação de bens Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - Não basta qualquer receio para um arresto ser decretado, é necessário que seja 'justo', no sentido de justificado. II - Daí que o requerente, para obter ganho de causa, não pode contentar-se com a alegação de meras convicções, desconfianças ou suspeições de carácter subjectivo. Tem antes que alegar e provar factos positivos e concretos que, apreciados pelo tribunal no seu verdadeiro valor objectivo, façam admitir como razoável a ameaça de perda próxima da garantia patrimonial do crédito, que o receio invocado é justificado e que a providência é necessária. III - Actualmente a lei já não exige, como sucedia no regime do CPC de 1961, o justo receio de insol-vência do devedor ou de ocultação de bens por parte dele: basta o justo receio de perda da garantia patrimonial. IV - Este justo receio constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, alheia à com-petência do STJ, que dela não pode conhecer.N.S.
Revista n.º 156/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
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