Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-10-1998
 Transporte internacional de mercadorias por estrada Transitário Responsabilidade
I - O transitário, no âmbito do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, pode assumir intervenção ao nível da expedição, do transporte e também da consignação da mercadoria I - A determinação, em concreto, das obrigações assumidas por um determinado agente transitário depende dos termos estabelecidos relativamente ao objecto, conteúdo e âmbito das prestações e serviços acordados com o expedidor e/ou com o destinatário II - Sendo o frete pagável no destino e tendo-se, o transportador, obrigado para com o expedidor, conforme ficou a constar das instruções insertas nos FCR (Forwarding Agents Certificate of Receipt) emitidos, a entregar a mercadoria apenas contra a entrega de cheque internacional visado, incumpre essa obrigação e fica responsável pelo prejuízo que daí advier para o expedidor, se, procedendo à entrega das mercadorias, o faz contra a entrega de cheques não visados. V - A circunstância do expedidor ter recebido do transportador tais cheques não visados que este indevidamente aceitou, e de os ter apresentado a pagamento (que, por falta de provisão dos cheques, não foi obtido), não significa renúncia ao seu direito de ser indemnizado por parte do transportador, nem significa revogação tácita das instruções geradoras da obrigação incumprida. V - Representa apenas, tal atitude do expedidor, uma tentativa de extrair efeito útil das consequências do incumprimento do transportador, considerando a hipótese de tais cheques virem a ser pagos.
Revista n.º 867/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir