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ACSTJ de 20-10-1998
Crime de condução sob o efeito do álcool. Inadmissibilidade da suspensão da pena acessória de proibição de conduzir.
Respeitando a «sanção acessória de inibição de conduzir» (p. pelo art. 139.º e ss. do CE), fundamentalmente, a contra-ordenações, a dispensa p. pelo art. 141.1, a atenuação extraordinária p. pelo art. 141.2 e a suspensão da execução não poderão (ou, pelo menos, não deverão) ter lugar (sendo o art. 141.º, aliás, expresso a esse respeito) quando tal sanção for aplicável a «crime» (ou, nas palavras do art. 136.1 do CE, a «facto que constituir simultaneamente crime e contra-ordenação»). Tanto mais que tais lenitivos, porventura compreensíveis - «no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas» - perante simples contra-ordenações (que, no caso da condução sob o efeito do álcool, pressuporão necessariamente uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l), já dificilmente encontrariam justificação diante, genericamente, de um crime de condução automóvel sob a influência do álcool (que pressupõe uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l). Seria, aliás, espúrio que ao crime de «condução de veículo em estado de embriaguez» (art. 292.º do CP) correspondesse a sanção acessória - essa, sim, susceptível de suspensão - p. pelo art. 139.º do CE para as contra-ordenações e não, congruentemente, a pena acessória - essa, obviamente, insuspendível - cominada pelo art. 69.º do CP para «os crimes cometidos no exercício da condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário».
rocesso 6328/98-5, Carmona da Mota
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