Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-10-1998
 Recebimento da acusação. Requalificação dos factos acusados. Alteração substancial dos factos. Irrecorribilidade do despacho de admissão da acusação.
«No despacho a que se referem os arts. 311.1, 312.1 e 313.º do CPP, o juiz deverá tomar posição sobre a qualificação jurídica quer adira à acusação quer a altere» (MARQUES FERREIRA). «Não se admitindo a livre qualificação jurídica dos factos nesta fase processual, ficaria sem qualquer alcance útil o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 313.º do CPP, que, para além da remissão para a acusação ou pronúncia, exige a indicação das disposições legais aplicáveis, o que só se entende se se admitir a hipótese de divergência com as constantes da acusação» (MARQUES FERREIRA). «Com esta solução evitam-se «condenações de surpresa» e permite-se ao arguido estruturar a sua defesa em vista não só aos factos da acusação - estes inalteráveis por força do princípio da acusação - mas também já na perspectiva da qualificação jurídica do tribunal de julgamento» (MARQUES FERREIRA). Todavia, tal «liberdade de qualificação jurídica só é possível enquanto daí não resultar alteração substancial da acusação» (GERMANO MARQUES DA SILVA). Mas não há «alteração substancial dos factos» quando da nova qualificação não resulte «a imputação ao arguido de um crime diverso» nem «a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (art. 1.f do CPP). Aliás, o STJ assentou em 27JAN93 («assento n.º 2/93», DR,-A, 10MAR93) que «não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação a simples alteração da respectiva qualificação jurídica». E tal «assento» só seria criticável (cfr. Tribunal Constitucional, ac. 445/97) «na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se previsse que este fosse prevenido da nova qualificação e se lhe desse, quando a ela, oportunidade de defesa». A nova qualificação no «saneamento do processo» (art. 311.º do CPP) só implica a rejeição da acusação (por «manifestamente improcedente com a qualificação jurídica (aí) dada aos factos») e a devolução do processo «à fase de inquérito para poder ser corrigida» em caso de «alteração substancial da acusação» (GERMANO MARQUES DA SILVA). De qualquer modo, «o despacho que receba a acusação, designando dia para julgamento, não é susceptível de recurso» (art. 313.3 do CPP). E «a decisão expressa ou implícita no despacho a designar dia para julgamento sobre as questões referidas no art. 311.º só é sindicável com a decisão final» (GERMANO MARQUES DA SILVA). Porém, tal recurso já será porventura admissível quando o despacho de recebimento da acusação introduzir «alteração nos factos da acusação» (SIMAS SANTOS - LEAL HENRIQUES - BORGES DE PINHO)
Processo 6229/98-5, Carmona da Mota