Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1998
 Documento Requisição Poder discricionário do tribunal Recurso
I - O artº 535, nº 1, do CPC, confere ao juiz um poder discricionário ao conceder-lhe a liberdade de opção entre a requisição ou não de documentos, por sua iniciativa ou sugestão das partes, com o objectivo de possibilitar a escolha da solução que, em seu prudente arbítrio, melhor realize o fim de esclarecimento da verdade. I - Segundo o art.º 679 do mesmo código, os despachos proferidos no uso de um poder discricionário não são recorríveis. II - No entanto esta irrecorribilidade apenas respeita ao conteúdo do despacho e não à legalidade do uso do poder discricionário que pode resultar da falta de verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o seu uso, de o tribunal ter optado por solução não correspondente às alternativas de escolha previstas na lei, ou de desvio de poder, isto é, do seu uso para fim diferente do definido ou pressuposto pela lei.
Revista n.º 728/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir