Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1998
 Contrato Dolo Negociações preliminares Boa fé Prescrição Convenção CMR
I - Da economia do artº 253, do CC, resulta que existe dolo relevante não só quando se verifique o emprego pelo enganante (deceptor) de qualquer sugestão, artifício ou embuste com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (deceptus), como quando exista dissimulação, pelo destinatário ou terceiro, do erro do declarante; isto é, o dolo consiste em o enganador 'querer servir-se de expedientes enganatórios ou silenciar deliberadamente determinada situação, bem sabendo que, com a sua actuação (dolo comissivo) ou omissão (dolo omissivo), induz em erro o enganado' I - A negociação dos preliminares do contrato, tanto como a dos seus elementos essenciais, terá sempre que subordinar-se aos princípios e ditames da boa fé, sob pena de incursão em responsabilidade in contrahendo. II - Não será, pois, de afastar 'in limine' a possibilidade de existência de dolo nos 'preliminares' dum contrato. V - O instituto da caducidade prende-se com o préestabelecimento do tempo ou 'dies a quo' a partir do qual o direito pode ser exercido, enquanto que o da prescrição tem como escopo afastar ou extinguir um direito não oportunamente exercitado por inércia ou desinteresse do respectivo titular. V É de prescrição e não de caducidade o prazo previsto no art.º 32, da Convenção CMR.
Revista n.º 732/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir