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ACSTJ de 15-10-1998
Arrendamento Estabelecimento comercial Trespasse Autorização
I - O trespasse é um acto formal, de natureza comercial, através do qual se opera a transferência integral e definitiva do estabelecimento comercial como uma universalidade de direito I - O trespasse do estabelecimento comercial engloba, na versão do artº 115, n.º 2, do RAU, a transferência da titularidade do mesmo como universalidade, abrangendo além das instalações, os utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram. II - No trespasse o gozo do prédio, onde se encontra instalado o estabelecimento, é transmitido em bloco no conjunto do estabelecimento comercial, dispensando-se, por isso mesmo, a autorização do senhorio para que tal contrato tenha lugar. A transmissão da posição do arrendatário é, assim, uma consequência normal do trespasse, no sentido de que ocorre na maioria das vezes. V - Ora o art.º 62, do RAU, prevê a revogação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, e a revogação não é mais do que a extinção desse contrato para o futuro, extinção que não pode, em princípio, ocorrer na hipótese de trespasse, pois que o gozo do prédio, onde funciona o estabelecimento, se transmite, em bloco, e à partida, com os demais elementos que o constituem, independentemente de autorização prévia do senhorio.
Revista n.º 85/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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